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e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão de diárias a servidores e vereadores da Câmara Municipal de Cachoeira de Pajeú/MG, obedecerá às disposições desta lei.
Art. 2°. O vereador e/ou servidor da Câmara Municipal de Cachoeira de Pajeú, que se deslocar de sua sede, por motivo de serviço, participação em cursos de capacitação profissional, congressos ou outros eventos, fará jus à percepção de diária de viagem para o atendimento às despesas com alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Resolução, a sede é a localidade onde o vereador e/ou servidor tem exercício.
Art. 3º. As diárias destinam-se à indenização de despesas com alimentação, hospedagem, locomoção urbana e permanência na outra localidade, dos vereadores e servidores nomeados da Câmara Municipal, quando se deslocarem por qualquer parte do território nacional, fora da sede funcional, por motivo de trabalho ou em missão institucional, estando condicionados à discussão de assuntos do Poder Legislativo, e mediante autorização do Presidente da Câmara, para:
I - participarem de reuniões previamente agendadas com autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo de ampliar conhecimentos para aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou, aprimoramento profissional e melhor desempenho das funções;
III - para representar a Câmara Municipal em eventos oficiais, por delegação outorgada pelo Presidente da Câmara;
IV - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Câmaras Municipais de outros Municípios, à Assembléia Legislativa do estado de Minas Gerais ou a outros Órgãos e entidades públicas de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal e para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo;
V - para comparecer em reuniões, previamente agendadas, com especialistas técnicos de empresas ou institutos de consultoria, para tratar de assuntos afetos às áreas técnicas dos setores administrativos ou matérias que sejam objeto de proposições legislativas, em estudo ou já em tramitação na Câmara Municipal;
VI - para representar o Legislativo Municipal no exterior, em atos oficiais, mediante prévia designação do Presidente da Câmara.
Art. 4º. A concessão de diária fica condicionada à existência de cota orçamentária e financeira disponíveis.
§ 1º - A participação em cursos de capacitação profissional, congressos ou outros eventos, só serão custeadas pela Câmara Municipal quando os temas tratados forem correlatos aos trabalhos da Casa e de interesse desse Poder Legislativo.
§ 2º - A Coordenadoria de Controle Interno ou, na sua ausência, a Mesa Diretora, verificará a disponibilidade de recursos, os justos objetivos do deslocamento e a convergência do interesse do legislativo municipal.
Art. 5º. O limite de diária concedida ao vereador e/ou servidor, será condicionado à necessidade da Câmara e com a prévia autorização do seu Presidente, ficando, portanto, estabelecido em até 08(oito) diárias para capitais estaduais e 04(quatro) diárias para a capital federal, no decorrer de cada ano em atividade.
§ 1º - As demais localidades as diárias serão concedidas de acordo às necessidades e demandas deste legislativo.
§ 2º - A solicitação de diária de viagem deverá ser feita ao Coordenador de Controle Interno, ou na sua ausência, diretamente ao Presidente da Casa, por meio de utilização de requerimento por escrito, conforme formulário próprio, Anexo II desta Lei, atendidos os demais critérios establecidos nesta Lei.
Art.6º. O vereador ou servidor que receber diária e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la, integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de comunicação, sob pena de resposnbilidade cívil, criminal e administrativa.
Art.7º. O Presidente da Câmara, como ordenador das despesas do Poder Legislativo, é a autoridade competente para conceder diária de viagem aos Vereadores e servidores, devendo observar o limite de dotação orçamentária, a procedência do pedido, não podendo o limite de diárias ultrapassar no ano vigente, por Vereador/servidor, a porcentagem de 50% (cinquenta por cento) do valor global anual dos subsídios/vencimentos.
Art.8º. Os valores das diárias estão fixados com base na moeda nacional vigente, conforme Anexo I, que fica fazendo parte integrante deste Projeto de Lei.
Art.9º. Deverá ser apresentado pelos Vereadores ou Servidores Municipais Declaração ou Certificados que atestem a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou visitas a autoridades que venha comprovar o interesse público da viagem.
Parágrafo Único: No caso específico de diárias decorrentes da participação em cursos/seminários de capacitação, imprescindível, ainda, que haja a previsão legal da apresentação de certificado de frequência, a ser expedido pelo realizador do evento.
Art. 10º. Os valores das diárias elencadas no Anexo I poderão ser reajustados anualmente por ato da Mesa Diretora a fim de proceder a recomposição dos valores com a aplicação de índices de atualização ou podem ser reajustados quando comprovada a insuficiência da verba para fazer face as despesas a que se destinam.
Art. 11º. Para todas as diárias concedidas deverão ser observados os princípios norteadores da administração Pública, notadamente os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade, e devem ser evitados deslocamentos excessivos, redundantes ou desnecessários.
Art.12º. Quando o servidor, se afastar da sede do serviço acompanhado por vereador, fará jus as diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 13°. As diárias serão pagas antecipadamente ou após o retorno do vereador e/ou servidor, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 14º. Quando o vereador e/ou servidor optar pela utilização do transporte aéreo ou terrestre para o seu deslocamento, poderá haver o ressarcimento das despesas com
passagens devidamente comprovadas, cuja análise compete ao Presidente da Casa.
Art. 15°. Quando o vereador e/ou servidor optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá haver ressarcimento a título de desgaste do veículo, sendo pago o valor adicional de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilômetro rodado.
§ 1º - O vereador e/ou servidor que utilizar meio próprio de locomoção deve apresentar nota fiscal de abastecimento de combustível na localidade ou no trajeto desenvolvido, sob pena de devolução do valor recebido a título da indenização referida no caput.
§ 2º - A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores.
§ 3º - No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também são passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados.
§ 4º A opção de uso de veículo próprio para realização de serviço externo é de total responsabilidade do vereador ou do servidor, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.
Art. 16°. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o vereador e/ou servidor é obrigado a apresentar ao Controle Interno, o relatório de viagem e o certificado emitido pela entidade organizadora do evento, no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede.
§ 1º - Caso a viagem do vereador e/ou servidor ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada e autorização do Presidente da Câmara, em caso contrário, procederá a restituição dos valores das diárias recebidas em excesso.
§ 2º - O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor ao desconto integral imediato em folha, dos valores de diária recebidos.
§ 3º - Cabe ao Controle Interno examinar a prestação de contas e seus documentos, rejeitando os que não observarem as disposições determinadas nesta Resolução.
Art. 17º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 18º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 001/2021, de 17 de novembro de 2022.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cachoeira de Pajeú, 10 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeira de Pajeú, por seus representantes legais infra-assinados, apresenta para apreciação do Colendo Plenário, o Projeto de Resolução n°. 001/2021, que dispõe sobre a concessão de diária aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Cachoeira de Pajeú.
O pagamento de diárias, segundo o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, deve ter motivação legal e completa prestação de informações sobre a viagem custeada com recursos, como nome do beneficiário, destino e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos, são informações obrigatórias para justificar e viabilizar o gasto.
Sendo assim, o Projeto de Resolução incluso visa otimizar a prestação de contas, como de fato solicitado pelo Ministério público, se faz necessária uma maior fiscalização da forma de concessão e diárias fornecidas por essa casa legislativa. Considerando que o início da legislatura autoriza eventuais dispêndios, sendo que, caso ocorram já obedecerão ao padrão aqui estabelecido e se encontrarão nas normas solicitadas pelo Ministério Público. Tal investida obedece, enfim, o interesse público e o princípio da Economicidade e Fiscalização tão clamado pela sociedade há longa data.
Cachoeira de Pajeú, 20 de agosto de 2021.