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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2024 Dispõe sobre situações permeiam condutas éticas e que configuram conflito de interesses envolvendo os agentes públicos ocupantes de cargo ou função, no âmbito do Poder Legislativo e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cachoeira do Pajeú do Estado de Minas Gerais aprovou, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre ética e situações que configuram conflito de interesses envolvendo os agentes públicos ocupantes de cargo ou função, no âmbito do Poder Legislativo, observados os respectivos estatutos funcionais. Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I – conflito de interesse: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública; II – agente público e autoridade pública: aquele de que trata o caput do art. 2º da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ainda que durante afastamento legal da atividade pública; III – informação privilegiada: aquela que diz respeito a assuntos sigilosos, reservados ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Legislativo, que tenha repercussão econômica, financeira e que não seja de amplo conhecimento público. Art. 3º O conflito de interesses se configura nas situações de impedimentos de agentes públicos, durante e após a ocupação do cargo ou o exercício da função. Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, proveito pessoal ou vantagens de qualquer espécie pelo agente público ou por terceiro envolvido. Art. 4º Configura-se conflito de interesses no exercício de cargo ou função, no âmbito do Poder Legislativo:
I – divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades funcionais; II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa natural ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; III – exercer atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV – prestar serviços a pessoa natural e jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade em que o agente público tenha poder decisório; V – atuar como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados da Câmara Municipal; VI – praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão; VII – ofertar ou aceitar brinde ou presentes de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe. Art. 5º Configura-se conflito de interesses após o exercício de cargo ou função, no âmbito da Poder Legislativo: I – a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; II – no período de quatro meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão, fim de mandato ou aposentadoria do agente público, salvo quando a atividade ou a situação for expressamente autorizada por Comissão de Ética da Câmara Municipal. §1º A Comissão de Ética da Câmara Municipal será nomeada pelo (a) Presidente da Câmara Municipal, em número de três, cuja escolha recairá dentre os Vereadores, preservada a proporcionalidade partidária. §2º Durante o período de quatro meses mencionado no inciso II deste artigo, não poderá o impedido:
a) prestar serviço a pessoa natural ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou função, nos seis meses anteriores a sua saída; b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa natural ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou da função exercida; c) celebrar com órgãos ou entidades do Poder Legislativo contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares relacionadas com o órgão ou a entidade em que tenha ocupado o cargo ou exercido a função; d) prestar serviços a pessoa natural ou jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade no qual o agente público teve poder decisório; e) intervir em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou exercido função ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão das atividades exercidas. Art. 6º O agente público poderá solicitar à comissão de ética manifestação e orientação acerca de situação concreta e individualizada que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência de conflito de interesses. §1º Serão admitidas apenas consultas sobre casos concretos e que dizem respeito ao próprio agente público. §2º A consulta de que trata o caput deverá conter, em especial: I – a identificação do interessado; II – a unidade administrativa de exercício, vínculo funcional e descrição das funções e atividades desempenhadas; III – a referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; IV – a descrição contextualizada da situação concreta e dos elementos que suscitam a dúvida; V – eventuais documentos necessários a sua instrução. Art. 7º Compete à comissão de ética, para fins do disposto nesta Resolução:
I – divulgar e promover as normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos; II – manifestar sobre a existência ou não de conflito de interesses nas comunicações e consultas realizadas por agentes públicos; III – avaliar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos e determinar medidas para sua prevenção, mitigação ou eliminação; IV – encaminhar processo para a Mesa Diretora quando, na avaliação da ocorrência de situações que configuram conflito de interesses de agentes públicos, for constatada a possibilidade de responsabilização de agente público nas esferas administrativa, civil ou penal. Art. 8º Compete ao Poder Legislativo desenvolver políticas, procedimentos, instrumentos ou ações para a prevenção, mitigação ou eliminação de conflito de interesses, no âmbito de suas competências. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Cachoeira do Pajeú – MG, em 20 de março de 2024.
WENDEL PEREIRA ARRUDA
PRESIDENTE
VICTOR SOUTO AMARAL
VICE-PRESIDENTE