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PROJETO DE LEI No 12024
Estabelece critérios para a oferta e a aceitação de presentes
por autoridades pñblicas e agentes politicos e dá outras
providéncias.
o Prefeito do MunicIpio de Cachoeira do Pajeü do Estado de I'4inas Gerais, no uso de suas
atribuiçOes que Ihes são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de
Minas Gerais e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. A oferta e a aceitacão de presentes por agentes politicos e autoridades piThlicas
ordenadoras de despesas, no âmhito dos dois Poderes do MunicIpio de Cachoeira do Pajeü -
MG, serão admitidas exciusivamente por ocasião de atividades oficiais, eventos protocolares,
solenidades especiais e missOes diplornáticas.
§ 1° - E vedada a aceitação de presente ofertado por pessoa, empresa ou entidade que:
I - esteja sujeita a jurisdição regulatOria, normativa ou fiscalizatória do órgão ou entidade a
que pertence a autoridade;
II - tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisâo individual ou de caráter
coletivo que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo;
III - mantenha relação comercial corn o órgão ou a entidade a que pertence a autoridade; e
IV - represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto.
§ 20 - E permitida a aceitação de presentes:
I - em razão de lacos de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo
próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das
hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - quando ofertados por autoridades estrangeiras ou brasileiras, nos casos protocolares em
que houver reciprocidade, ou em razão do exercIcio de funçOes diplomáticas, no valor
estirnado rnáximo de 1.000 UFM - Unidade Fiscal do MunicIpio.
§ 30 - Quando se tratar de obra de valor artIstico, não se aplica o lirnite de valor estabelecido
no inciso II do § 2° deste artigo.
Art. 2°. A autoridade que receber presentes corn valor superior a 1.000 UFM deverá adotar
uma das seguintes providências, em razão da natureza do bern:
I - tratando-se de bern de valor histórico, cultural ou artistico, encarninhá-lo ao acervo da
Secretaria Municipal de Cultura, para quc este ihe dê o destino legal adequado;
II - nos demais casos, prornover a sua doacAo ao Serviço Voluntário de Assistência Social, ao
Fundo da Infância e Adolescência ou ao Fundo Municipal de Assistência Social, na forma
disposta pelo respectivo Conseiho de Etica.
Art. 30 Não caracteriza presente, para os fins desta Lei:
I - prêmio, em dinheiro ou bens, concedido a autoridade por entidade acadêrnica, cientIfica ou
cultural, em reconhecimento a sua contribuicâo de caráter intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso püblfco a trabaiho de natureza
acadêrnica, cientIfica, tecnológica, cultural ou de meihoria da gestão püblica;
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico da autoridade,
desde que o patrocinador näo tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela
autoridade, em razAo do cargo que ocupa.
Art. 4°. E permitida a aceitacão de brindes que curnulativamente:
I - nAo tenham valor comercial;
II - sejarn distribuldos por entidade de qualquer natureza a tItulo de cortesia, propaganda,
divulgaçAo habitual ou por ocasiao de eventos ou datas comemorativas, desde que nâo
ultrapassern o valor unitário de 1.000 UFM;
III - nAo sejam distribuldos por perlodo inferior a doze meses;
IV - sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exciusivamente
determinada autoridade.
Parágrafo ünico - Caso o valor do brinde ultrapasse 1.000 UFM ou näo se enquadre nas
hipóteses previstas nos incisos I a IV deste artigo, seth este tratado como presente, sujeitandose
ao disposto no artigo 2 0 desta Lei.
Art. 5°. A oferta de presentes e brindes so sera permitida se houver dotaçào orcamentária
consignada especificamente para esse fim, em programa apropriado, vinculado a unidade
orçarnentária ou órgao que o ofertante representa, sujeitando-se aos valores estabelecidos
nesta Lei.
Art. 6°. A incorporação de presentes ao patrimônio histOrico, cultural ou artIstico, assim corno
a sua doaçào a fundo püblico, constará de registro especIfico, para fins de controle.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacâo no Diário Oficial do Poder
Legislativo.
MunicIpio de Cachoeira do Pajeü - MG, em 13 de novembro de 2024.
Wendel Pereira Arruda Victor Souto Amaral
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Justificativa ao Projeto de Lei n O 2024
Cachoeira do Pajeü - MG, em 13 de novembro de 2024.
Senhores Vereadores e vereadora da Câmara Municipal de Cachoeira do Pajeü,
A proposicào em tela visa estabelecer critérios para a oferta e a aceitação de
presentes por autoridades piiblicas e agentes politicos. Trata-se de mais uma pauta de poiltica
de integridade que está sendo implantada na Câmara Municipal, mas que se estende ao Poder
Executivo.
Por todo o exposto, considerando a nobreza e o valor da presente proposico, a
Mesa Diretora solicita aos nobres Edis a sua aprovacäo na Integra.
Atenciosamente,
Wendel Pereira Arruda Victor Souto Amaral
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE