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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2024. Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cachoeira do Pajeú e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cachoeira do Pajeú do Estado de Minas Gerais aprovou, nos termos da Lei Orgânica Municipal, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º São vedadas, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Cachoeira do Pajeú, a nomeação, designação ou contratação de qualquer natureza, de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral ou por afinidade, até terceiro grau, da autoridade nomeante e de ocupantes de cargo comissionado ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de: I – cargo em comissão, função de confiança e função gratificada; II – contratação temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo, sendo assegurada a isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa; e III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo, sendo assegurada a isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. § 1º Incluem-se na vedação descrita no caput, a nomeação, designação e contratação realizadas de forma recíproca, envolvendo a Câmara Municipal com outro órgão, mediante ajuste para burlar o previsto nesta Resolução. § 2º Incluem-se na vedação descrita no caput, a contratação direta, pela Câmara Municipal, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, cujo grau de parentesco esteja dentre os descritos no caput, em relação ao detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior. Art. 2º Não se incluem nas vedações desta Resolução as nomeações, designações ou contratações: I – para cargos de natureza política, ressalvados os casos de ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral;
II – de servidor público para ocupar cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, função gratificada, em caso de não haver subordinação hierárquica, vinculação ou projeção funcional entre o servidor público nomeado e o ocupante de cargo comissionado ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, determinante da incompatibilidade, observada a compatibilidade do grau de escolaridade, a qualificação profissional do nomeado e a complexidade inerente a cargo ou função a ser exercida, além da idoneidade moral para desempenho da função pública; III – para cargo em comissão ou função de confiança, ou para a função gratificada, realizada antes da existência do vínculo familiar descrito no artigo 1º, entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação prevista nesta Resolução. § 1º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação de parente, ainda que indireta, cujo vínculo de parentesco esteja incluído no artigo 1º. §2º Na hipótese do inciso II deste artigo, não poderá haver vínculo de parentesco incluído no artigo 1º com a autoridade nomeante. Art. 3º Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal o recebimento e o encaminhamento das denúncias de práticas de nepotismo de que trata esta Resolução. Art. 4º Os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, deverão estabelecer vedação de que empregados da empresa participante do certame tenham vínculo de parentesco, àquele descrito no artigo 1º, salvo se os servidores com que tenham vínculos tenham sido investidos por concurso público junto à Câmara Municipal. Art. 5º A pessoa nomeada, designada ou contratada deverá preencher, no ato da posse, o formulário constante no Anexo desta Resolução, informando, entre outros, a existência de parentesco com agentes públicos no âmbito do Poder Legislativo. §1º Verificada qualquer violação a esta Resolução, a Secretaria da Câmara Municipal deverá dar ciência ao (a) Presidente da Câmara Municipal que tem atribuição para anular a nomeação, designação ou contratação. §2º Em caso de dúvida acerca da violação ao disposto nesta Resolução, a Secretaria da Câmara Municipal deverá realizar consulta à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal.
§3º A resposta à consulta mencionada no parágrafo anterior deverá ser encaminhada para o (a) Presidente da Câmara Municipal para que ele emita decisão final. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Cachoeira do Pajeú – MG, em 27 de março de 2024.
WENDEL PEREIRA ARRUDA
PRESIDENTE
VICTOR SOUTO AMARAL
VICE-PRESIDENTE
ANEXO (Art. 6º da Resolução nº ____/2024) CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO PAJEÚ DECLARAÇÃO DE PARENTESCO 01 - UNIDADE EMINENTE: Secretaria da Câmara Municipal 02 - NOME: 03 - CARGO/FUNÇÃO PARA O QUAL FOI NOMEMADO: 04 - VOCÊ TEM PARENTES JUNTO AO PODER LEGISLATIVO DETENTORES DE CARGO OU EMPREGOS EM COMISSÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA OU AGENTE POLÍTICO DA CÂMARA MUNICIPAL? |_| SIM |_| NÃO AGENTE POLÍTICO DA CÂMARA MUNICIPAL: VEREADORES. PARENTES ATÉ TERCEIRO GRAU: PAI, MÃE, AVÓ, AVÔ, BISAVÓ, BISAVÔ, SOGRO, SOGRA, PADASTRO, MADRASTA, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, COMPANHEIRA, IRMÃO, IRMÃ, CUNHADO, CUNHADA, FILHO, FILHA, NETO, NETA, BISNETO, BISNETA, GENRO, NORA, ENTEADO, ENTEADA, TIO, TIA, SOBRINHO, SOBRINHA. ASSINATURA: ________________________________________
Justificativa ao Projeto de Resolução n° 009/2024.
Cachoeira do Pajeú, 27 de março de 2024.
Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Cachoeira do Pajeú, A presente proposição visa regulamentar o disposto no artigo 37 da Constituição da República, no artigo 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais e na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, bem como atender política de integridade que está sendo implementada na Câmara Municipal.
Assim, solicitamos aos Nobres Senhores a aprovação deste Projeto de Resolução, por ser da competência desta Casa.
Sem mais, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
WENDEL PEREIRA ARRUDA
PRESIDENTE
VICTOR SOUTO AMARAL
VICE-PRESIDENTE