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PROJETO DE LEI N°017/2024.
"DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AFIxAçA0 DE PLACAS INFORMATIVAS E
PLACAS DE INAUGURAçAO DE OBRAS
PUBLICAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS
PRO VIDENCIAS".
Faço saber, que Câmara Municipal de Cachoeira de Pajeü-MG, aprovou, e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Para dar inicio a obra püblica municipal, inclusive de reformas, é obrigatOria a
instalaçâo de placa de identificaçào e informativa, que atendam aos dispositivos nesta lei e a
padronizaçao a ser estabelecida pelo Executivo, em posicAo de fácil visualizacao e leitura.
Parágrafo ünico. Quando da conclusão da obra, torna-se obrigatória também a instalação de
placa de inauguraçao que contenha as informaçOes referentes aos autores do projeto ou
emendas parlamentares
Art. 2°. A placa definida no artigo 10 deveráter no mInirnoadimensAo de 2 (dois) metros de
largura por 1,5 (urn e mio) metro de altura.
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Art. 30• Na placa constará no mInimo as seguintés in'ormaçOes:
I - "Prefeitura Municipal de Cachoeira do Pajeü", facultando o uso da logomarca oficial ou
brasâo do MunicIpio;
II - Secretaria responsável pela execuçAo da obra/reforma;
III - Finalidade da obra;
IV - Data de inIcio e de previsao de término da obra;
V - Dados dos engenheiros/técnicos responsáveis;
VI - Dados da empresa executória;
VII - Dados do regime de execuçào, se direito ou indireto;
VIII - No caso de regime de execucão indireto, os dados da empresa executora, contendo
nome, CNPJ, endereco, telefone e e-mail; e
IX - Origem dos recursos e se é oriunda de Emenda Impositiva Municipal, no todo ou em
parte, devendo constar, conforme o caso, os nomes dos parlamentares ou da comissão que as
destinaram ou indicaram.
Art. 4°. Ocorrendo paralisac.ao da obraireforrna deverá ser colocada placa informativa, nas
mesmas dimensOes da mencionada no §1° deste artigo, corn a motivacAo e o pra.zo para
retomada dos servicos.
Parágrafo Unico. Considera-se para efeito deste artigo, a paralisacâo superior a 30 (trinta)
dias.
Art. 5°. Além da placa informativa da obra ou reforma, mencionada nos artigos 1° ao 4°,
deverá o Poder P6b1ico se ater as seguintes informacOes a serem incluldas na Placa de
Inauguracao:
I - "Prefeitura Municipal de Cachoeira do Pajeü", facultando o uso da logomarca oficial ou
brasäo do Municipio;
II— Periodo da construç.ão;
HI - Origem dos recursos publicos investidos;
IV - Nome do Prefeito;
V -- Nome do Vice-Prefeito;
VI— Nome do Secretáno da Secretaria; e
VII - Nome do Parlamentar que enviou a emenda (caso tenha utilizado essa fonte de recurso),
seja Vereador, Deputado ou Senador.
.,-
Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei serâo suportadas pelas dotacOes orçamentárias
próprlas.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposicöes em
contrário.
M.unicIpio de Cachoeira doje4.— MG, em 14 de agosto de 2024.
VEREADOR AELCIO VIRGENS SANTOS
VEREADOR VITÃO
VEREADOR ADENILTON BARBOSA JARDIM
VEREADOR WENDEL PEREIRA ARRUADA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PRESENTE PROJETO DE LEI
Senhores Vereadores e Sra. Vereadora,
Encaminho a elevada apreciaçào de Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei,
que dispOe sobre a obrigatoriedade da afixaçao de placas informativas em todas as reformas e
obras püblicas realizadas pelo MunicIpio de Cachoeira do Pajeü.
A aprovaçâo do Projeto ë de suma importância para munir a populacão de
informaçOes essenciais. 0 objetivo é dar major publicidade a informaçOes relativas as obras e
reformas em execução, por meio de placas informativas.
Nos casos de interrupção da obra, sera' obrigatoria ainda a afixaçao de nova placa,
indicando, em sIntese, a exposiçâo dos motivos da interrupcão.
Caso aprovado este Projeto, a Lei se aplicará as obras realizadas pelo MuncIpio
de Cachoeira do Pajeü.
Quanto a constitucionalidade do Projeto ora apresentado, de iniciativa
parlamentar, já dec idiu o Supremo Tribunal Federal em caso análogo:
Aço direta de inconstitucionalidade. Lei n° 11.521/2000 do Estado do Rio Grande
do Sul. Obrigaço do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet
dados relativos a contratos de obras püblicas. Ausência de vício formal e
material. PrincIpio da publicidade e da transparência. Fiscalizacäo.
Constitucionalidade. 1. 0 art. 22, inciso XXVII, da Constituiçào Federal atribuiu a
Uniäo a competëncia para editar normas gerais de licitacOes e contratos. A
legislacAo questionada näo traz regramento geral de contratos administrativos,
mas simplesmente determina a publicacao de dados básicos dos contratos de
obras páblicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidéncia é
pontual e restrita a contratos especIficos da administracào püblica estadual,
carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como
"norma geral". 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa
oficial e na internet dados relativos a contratos de obras püblicas nAo depende
de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questo näo cria, extingue
ou modifica órgäo administrativo, tampouco confere nova atribuico a órgo
da administraçao publica. 0 fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo,
por si sO, näo implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do
Estado. Nào incide, no caso, a vedaço constitucional (CF, art. 61, § 1 0, II, e). 3. A
legislaçäo estadual inspira-se no princIpio da publicidade, na sua vertente mais
especIfica, a da transparência dos atos do Poder Piblico. Enquadra-se,
portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das
atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princIpio constitucional
da publicidade da administracao p(iblica (art. 37, caput, CF/88). 4. E legItimo
que o Poder Legislativo, no exercicio do controle externo da administracao
ptiblica, o qua] Ihe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte,
implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalizacäo, desde que
respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.
5. No ocorréncia de violação aos ditames do art. 167, 1 e II, da Carta Magna, pois o
custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisOrio, sendo todo o aparato
administrativo necessário ao cumprimento da determinacäo legal preexistente. 6.
Açâo julgada iniprocedente. (grifo nosso). AcAO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 2.444. RIO GRANDE DO SUL. RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, DATA DE JULGAMENTO: 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Sendo assim, näo ha óbice a propositura do presente Projeto de Lei por parte do
Poder Legislativo, dada a irrelevância dos custos dele resultantes e o seu objetivo, no sentido
de dar major concretude, no âmbito deste MunicIpio, aos principios da publicidade e da
transparência.
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovacão do Projeto.
MunicIpio de Cachoeira do Pa MG em 14 de agosto de 2024.
VEREADOR AELCIO VIRGENS SANTOS
VEREADOR VITÃO
VEREADOR ADENILTON BARBOSA JARDIM
VEREADOR WENDEL PEREIRA ARRUADA