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PROJETO DE LEI No 0142024.
"Fixa os subsidios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos
Vereadores do Municiplo de Cachoeira de PajeU-MG, para o
mandato de 2025 a 2028 e dá outras providências".
Faco saber, que Cârnara Municipal de Cachoeira de Pajeü-MG, aprovou, e o Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 10. 0 subsIdio mensal do Prefeito Municipal, cujo mandato iniciar-se-á em 10 de
janeiro de 2025, flea fixado em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser pago em
parcela ünica.
Art. 2°. 0 subsIdio mensal do Vice-Prefeito Municipal, cujo niandato iniciar-se-á em
10 de janeiro de 2025, fica fixado em R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser pago em
parcela ünica.
Art. 30• Q subsIdio mensal dos Secretários Municipais, norneados a partir de 10 de
janeiro de 2025, fica flxado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em parcela
ünica.
Art. 4°. 0 subsidio mensal dos vereadores da Câmara Municipal, cujo mandato
iniciar-se-á em 10 dejaneiro de 2025, flea fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser
pago em parcela Unica.
§ 1° - Pela auséncia em reuniâo ordinária ou extraordinária no indenizável ou a no
participaçäo em todas as votaçOes procedidas nelas, sofrerá o Vereador urn desconto
no valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) no respectivo subsIdio, exceto
quando apresentada declaraco médica que ateste doenca em si, em farnilia que
dependa de sua assistência ou outro motivo justiflcáve!.
§ 2° - Fica expressamente vedado adiantarnento de subsidios a vereadores no decorrer
da legislatura.
Art. 5° - Fica assegurado aos Agentes Politicos o direito a percepcâo do Abono
Natalino, pagável em parcela ünica no rnês de dezernbro e será calculado em valor
igual ao subsIdio em vigéncia, observados OS unites legais para pagamento.
Parágrafo ünico - 0 Abono Natalino a que se refere o cap ut deste artigo, seth pago
aos Agentes Politicos na proporção de 1/12 (urn doze avos) dos subsIdios respectivos,
por mês de efetivo exercIcio do mandato no ano em curso.
Art. 6°. As despesas corn o pagamento do Abono Natalino concedido por esta Lei,
integrará os limites globais de gastos corn pessoal a que se referem os Artigos 29-Vu e
29-A, § 30, da Constituição Federal, modificados pela EC 25/00 e o Artigo 20 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 7°. Quando se cornprovar o comprometimento de qualquer dos percentuais
estabelecidos no inciso III do artigo 19 e no inciso III, alinea "a" do artigo 20 da LRF
em relaçao a Receita Corrente LIquida do Municipio, e do parágrafo 1 2 do artigo 29-A
da Constituicäo Federal, os subsIdios dos Agentes Politicos podero sofrer reducOes
corn a finalidade de se ajustar aos limites legais de gastos corn pessoal para efetuaçao
do pagamento, no podendo, entretanto, haver qualquer tipo de compensaco ate que a
receita atenda suficientemente aos parâmetros constitucionais.
Art. 8°. E vedada aos Agentes Politicos de que trata esta lei, a reivindicaco do
ressarcirnento dos valores deduzidos de seus respectivos subsIdios, em anos
subsequentes, quando no pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais
e constitucionais da receita orçarnentária.
Art. 9°. Fica assegurado reajuste anual dos subsIdios dos Agentes Politicos abrangidos
por esta Lei, utilizando-se para tat o Indice de inflaçao do perIodo medido peto INPCIBGE
(Indice Nacional de Precos ao Consurnidor - Instituto Brasileiro de Geografia e
EstatIstica) ou outro que venha a substituI-to, assegurando ainda aos poderes a
independência para fixar os reajustes dos subsIdios dos seus agentes, observada a
iniciativa privada, em cada caso.
Parágrafo Unico - 0 reajuste dos subsIdios previsto no caput deste artigo, se dará no
més de janeiro de cada ano, a partir de 2026.
Art. 10. Através de Lei especIfica seräo fixados valores e critérios de indenizaco de
despesas de viagem e de gabinete no âmbito do Executivo e do Legislativo,
respectivamente, cujo pagamento no constituirá parceta dos subsidios fixados nesta
Lei para os Agentes Politicos.
Art. 11. Será dada ampla divulgacâo, aI incluIdos os meios eletrônicos de acesso
pUblico, aos demonstrativos financeiros e orcamentários relativos a execuçâo das
despesas de que trata esta Lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da ap1icaco desta Lei correrão por conta de dotaçOes
próprias dos orcamentos dos Poderes Executivo e Legislativo para o exercIcio de 2025
e os subsequentes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão, produzindo efeitos legais a
partir de 10 dejaneiro de 2025.
Art. 14. Revogam-se as disposicOes em contrário.
Sala das sessOes, 12 dejunho de 2024.
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Wendel Pereira Arruda
Presidente
Lourivaldo Soares de Oliveira
10 Secretário