Projeto de Lei do Executivo
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Proposição
Número: 002/2024
DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA A ASSIAÇÃO CASA DE EMAÚS
"Esta lei declara de utilidade pUblica a Associação Casa de Emaus corn sede no Municiplo de Cachoeira de Pajeü/MG".
PROJETO DE LEI No
pprFt,Tups at
CACHOEIPA
DEPAJEU
"Esta lei declara de utilidade pUblica a
Associação Casa de Emaus corn sede no
Municiplo de Cachoeira de Pajeü/MG".
A Câmara Municipal de Cachoeira de PajeU/MG aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1 0- Fica declarada de Utilidade PUblica a Associaçào Casa de EMAUS, inscrita no
CNPJ de n° 11.682.016/0001-48, sediada na rua Sergipe, Cachoeira de PajeU, MG, CEP
39-980-000.
Art. 20 — Cessará autornaticarnente Os efeitos da declaracão de utilidade püblica caso a
entidade:
I. .altere a finalidade para a qual foi instituda ou negue-se a cumpri-la;
II. seja utilizada para fins politicos, ferindo os princIpios para Os quals foi criada,
Ill, utilize recursos püblicos em desobediëncia as Iegislaçöes pertinentes;
IV. prornova atos de desordem ou de incentivo a desobediência civil.
Art. 30- 0 Poder Executivo atribuirá competOncia a urn de seus órgâos para a fiel
fiscalizacão do cumprimento desta Lei.
Art. 40- Havendo subvenção social, esta deverá obser'ar aos principios da Administração
PUblica, quais sejam, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiéncia.
Art. 50 - Na existència de subvenção, eventuals aReraçöes no estatuto da associacão
devem ser informadas a Municipandade.
Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao. Ficando revogadas as
disposiçöes em contrário.
Cachoeira de Pajeü/MG, 19 de fevereiro de 2024
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GERALDO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Cachoe!ra de Pajeü/MG, 19 de fevereiro de 2024
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
Corn os cumprirnentos de ocasião, dirige-se a esta nobre Casa Legislativa, projeto
de lei, cujo fito é a declaracão de utilidade püblica de organizaçâo local.
Quanto ao tópica da utilidade pUblica, apesar de os colendos legisladores estarem
côncios das especificidades e exigéncias atinentes a tais casos, é necessário fazer
algumas tucubracöes, quais sejam:
Ha referencial legislativo em âmbitos nacional e estadual concernentes a matéria
(art 1 0 da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935 - alterada pela Lei Federal n° 13.204, de
14/1212015 e o art. 10 da Lei Estadual n° 12.972, de 27 de julho de 1998), tais
dispositivos legais estäo inseridos em apëndice que acompanha o presente projeto.
Tambérn é irrefutável as passagens de projetos similes ao ora apresentado por esta
colenda Casa.
Como é de vosso conhecimento, a Associaçào Casa de EMAUS sediada neste
municIpio de Cachoewa de Pajeü, MG, abarca Os requesitos inerentes a atribuição da
categoria de "utilidade püblica". Entre os beneficios trazidos por tat instituicão está a
organizaçäo associativa de atividades ligadas a arte e a cultura, de modo que a mesma
possui urn grande potencial para influenciar positivarnente no cenàrio educacional e
social deste MunicIpio.
Portanto, espera-se de vossas senhorias uma grande atenção a essa instituiçäo e
as potencialidades da mesma para corn a populacào cachoeirense.
Após essa sucinta justificativa, reiteram-se os votos de estilo e consideração.
Aten ci osa mente,
0 DUARTE DE SOUSA
Sousa
Prefeito Municipal
APENDICE
A referéncia, no quesito legislativo nacional para a temática tratada no hodierno
projeto encontra-se no artigo 10 da Lei n° 91, de 28 de agosto de 1935 (alterada pela Lei
no 13.204, de 14/12/2015), "in verbis":
Art. 10 - As sociedades civis, as associacôes e as
fundacôes constituIdas no pals corn o tim
exciusivo de servir desinteressadamente a
coletividade podem ser declaradas de utilidade
pUblica, provados Os seguintes requisitos:
a) que adquiriram personalidade jurIdica;
b) que estão em efetivo funcionamento e servem
desinteressadamente a coletividade;
C) que os cargos de sua diretoria, conseihos
fiscais, deliberativos ou consultivos não são
remunerados, exceto no caso de associacöes
assistenciais ou fundaçöes, sem fins lucrativos,
cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde
que atuem efetivamente na gestão executiva,
respeitados como limites máximos os valores
praticados pelo mercado na região
correspondente a sua area de atuacão, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação
superior da entidade, registrado em ata, corn
comunicação ao Ministério Püblico, no caso das
fundacöes. (Alinea corn redação dada pela Lei n°
13.151, de 28/7/2015).
No dispositivo legal supramencionado, fita-se de maneira cristalina que em ârnbito
nacional (pois trata-se de lei federal) ha a permissão para que seja declarada coma de
utilidade pUblica, associacôes e fundacöes que "sirvarn desinteressadamente" a
corn u n dade.
Já no âmbito estadual é imprescindIvel asseverar a referéncia ao tema inserida no
artigo 10 da Lei Estadual no 12972, de 27 dejulho de 1998, 'in verbis":
Art. 1 0 - As associacöes e fundacôes constituldas
no Estado corn o fim exciusivo de servir
desinteressadarnente a coletividade podem ser
declaradas de utilidade piblica ( ... )
Diante do exposto é plausIvel e contundnete a concessão do "tItulo" de utilidade
pCiblica a associacães e fundacöes que se enquadrem nos pré requisitos necessários a
concessão de tal categorizacão.
CHEFE DO EXECUTIVO
Tramitação | Data da ação | - |
---|---|---|
Cadastrado no Sistema | 28/02/2024 - 14:04 | |
Protocolado | 28/02/2024 - 14:12 | |
Data do protocolo: 28/02/2024 | Assunto: Administrativo | |
Apreciação em Plenario | 28/02/2024 - 14:12 | |
Data da apreciação: 28/02/2024 | Pauta do Dia: 003 - 3 - SESSÃO ORDINÁRIA |