Projeto de Lei do Executivo
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Proposição
Número: 011/2024
DECLARANDO DE UTILIDADE PUBLICA A ASSOCIAÇÃO CLLUBE DOS VIRA LATAS
“A presente lei declara como de utilidade pública a Associação Clube dos Vira Latas com sede no Município de Cachoeira de Pajeú/MG”.
PROJETO DE LEI Nº011/2024
“A presente lei declara como de utilidade pública a Associação Clube dos Vira Latas com sede no Município de Cachoeira de Pajeú/MG”.
A Câmara Municipal de Cachoeira de Pajeú/MG aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Clube dos Vira Latas, inscrita no CNPJ sob nº 50.073.242/0001-83, localizada na Rua Tupinambás, nº 11, Bairro Centro, na cidade de Cachoeira Pajeú/MG.
Art. 2º - A presente declaração de utilidade pública terá seus efeitos cessados, automaticamente, caso a entidade:
I. .altere a finalidade para a qual foi instituída ou negue-se a cumpri-la;
II. seja utilizada para fins políticos, ferindo os princípios para os quais foi criada;
III. utilize recursos públicos em desobediência as legislações pertinentes;
IV. promova atos de desordem ou de incentivo a desobediência civil.
Art. 3º- O Poder Executivo atribuirá competência a um de seus órgãos para a fiel fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º- Havendo subvenção social, esta deverá observar aos princípios da Administração Pública, quais sejam, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência.
011/2024
Art. 5º - Na existência de subvenção, eventuais alterações no estatuto da associação devem ser informadas a Municipalidade.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ficando revogadas as disposições em contrário.
Cachoeira de Pajeú/MG, 28 de maio de 2024
GERALDO DUARTE DE SOUSA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Cachoeira de Pajeú/MG, 28 de maio de 2024
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores.
Com os cumprimentos pertinentes a ocasião, dirige-se a esta nobre Casa Legislativa, projeto de lei, cujo objetivo é a declaração de utilidade pública de organização local que possui trabalho notório no cuidado de animais.
Caros(as) Legisladores, como indivíduos coerentes com a função que exercem, é certo que estão cônscios(as), independente de posições pessoais sobre a temática, das agruras que animais abandonados passam. De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), no Brasil, existem cerca de 30 milhões de animais abandonados. Desse grande contingente, estima-se que vinte milhões sejam cães e dez milhões, gatos.
Essa temática tem sido motivo de inquietação para organizações e profissionais da área veterinária, bem como da saúde. Inclusive, já foram travadas diversas confabulações acerca da imperiosidade de promover uma maior conscientização da sociedade acerca da questão.
É fato que os animais não estão enquadrados no mesmo “patamar jurídico” que os seres humanos, no entanto, tal fato não impede que eles sejam fadados ao descaso e a ignomínia, afinal, os animais não têm discernimento ou sapiência, constituindo-se em seres vivos que sofrem, necessitam de cuidados e estão indefesos.
Em tal contexto, a Associação Clube dos Vira Latas vem desempenhando um papel relevante no trato com animais abandonados, de modo que tal instituição social merece a chancela de utilidade pública a ser concedida pela Municipalidade por meio da sua Nobre Casa Legislativa.
Após essa breve justificativa, reiteram-se os votos de estilo e consideração.
Atenciosamente.
GERALDO DUARTE DE SOUSA
Prefeito Municipal
APÊNDICE
A referência, no quesito legislativo nacional para a temática tratada no hodierno projeto encontra-se no artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 (alterada pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015), “in verbis”:
Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no país com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á coletividade podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a) que adquiriram personalidade jurídica;
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente á coletividade;
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.151, de 28/7/2015).
No dispositivo legal supramencionado, fita-se de maneira cristalina que em âmbito nacional (pois trata-se de lei federal) há a permissão para que seja declarada como de utilidade pública, associações e fundações que “sirvam desinteressadamente” à comunidade.
Já no âmbito estadual é imprescindível asseverar a referência ao tema inserida no artigo 1º da Lei Estadual nº 12.972, de 27 de julho de 1998, “in verbis”:
Art. 1º – As associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública (...)
Diante do exposto é plausível e contundnete a concessão do “título” de utilidade pública a associações e fundações que se enquadrem nos pré requisitos necessários a concessão de tal categorização.
CHEFE DO EXECUTIVO
Tramitação | Data da ação | - |
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Cadastrado no Sistema | 14/06/2024 - 12:32 | |
Protocolado | 14/06/2024 - 12:32 | |
Data do protocolo: 14/06/2024 | Assunto: Administrativo | |
Apreciação em Plenario | 14/06/2024 - 12:32 | |
Data da apreciação: 14/06/2024 | Pauta do Dia: 001 - 1ª SESSÃO EXTRAORDINARIA | |
Aprovado | 14/06/2024 - 21:26 | |
Por: | Arquivo: Download |