Projeto de Lei do Executivo
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Proposição
Número: 013/2024
INSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ
PRESENTE LEI INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE PAJEÚ/MG, O PROGRAMA “JOVEM APRENDIZ” E AINDA O “PROGRAMA DE ESTÁGIO”.
PROJETO DE LEI Nº 013
A PRESENTE LEI INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE PAJEÚ/MG, O PROGRAMA “JOVEM APRENDIZ” E AINDA O “PROGRAMA DE ESTÁGIO”.
O Prefeito Municipal de Cachoeira de Pajeú, o Senhor Geraldo Duarte de Souza, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme a Lei Federal nº 10.097/2000, Decreto Federal nº 11.061/2022 e Decreto Federal nº 11.479/2023;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Cachoeira de Pajeú, o Programa “Jovem Aprendiz”, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os decretos regulamentadores.
§1º. O Programa “Jovem Aprendiz” visa instituir meios de aprendizagem para que os estabelecimentos que são obrigados pela legislação federal a empregar e matricular aprendizes, possam manter a cota de jovens aprendizes em seu quadro de pessoal.
§2º. É facultado aos estabelecimentos que não estão obrigados pela legislação federal a empregar e matricular jovem em programa de aprendizagem, a adotar o Programa “Menor Aprendiz”.
§3º. O estabelecimento que participar do programa ganhará um logo ou selo da Prefeitura o qual poderá ser usado em suas mídias e propagandas como “EMPRESA PARCEIRA DO PROGRAMA JOVEM APRENDIZ”.
§4º. A Prefeitura Municipal poderá divulgar em suas mídias os estabelecimentos parceiros do Jovem Aprendiz como forma de fomentar a participação.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Programa “Jovem Aprendiz” tem por objetivo:
I. Proporcionar aos aprendizes inscritos, a realização de “curso de aprendizagem”, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercerem a aprendizagem profissional e formação pessoal;
III. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, com o escopo de garantir seu processo de escolarização;
IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V. Fomentar a profissionalização e o desenvolvimento de mão de obra técnica no Município, mediante desenvolvimento de campanhas e incentivos as empresas privadas para o cumprimento máximo da cota de aprendizagem nos termos estabelecidos na legislação federal;
VI. Ofertar educação cidadã aos aprendizes, visando a formação de cidadãos conscientes, empáticos, íntegros e justos.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com entidades sem fins lucrativos – sistemas “S” ou entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional e ainda para execução do “Programa Menor Aprendiz”.
Art. 4º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá financiar ações e serviços de formação profissional desenvolvidos nos termos desta lei.
CAPÍTULO II
DO APRENDIZ
Art. 5º. Para fins desta Lei, considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 6º. São requisitos para participação no programa:
I. Ser maior de 14 (quatorze) e menor de 24(vinte e quatro) anos;
II. Renda familiar per capita de até 01 (um) salário-mínimo;
III. Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial);
IV. Comprovar ser residente no Município.
Art. 7º. A seleção de aprendizes deverá priorizar em 50% das vagas disponíveis, a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I. Adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II. Jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III. Jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV. Jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V. Jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI. Jovens e adolescentes com deficiência;
VII. Jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VIII. Jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
CHEFE DO EXECULTIVO
Tramitação | Data da ação | - |
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Cadastrado no Sistema | 14/06/2024 - 09:04 | |
Protocolado | 14/06/2024 - 09:13 | |
Data do protocolo: 14/06/2024 | Assunto: Administrativo | |
Apreciação em Plenario | 14/06/2024 - 09:15 | |
Data da apreciação: 14/06/2024 | Pauta do Dia: 001 - 1ª SESSÃO EXTRAORDINARIA | |
Aprovado | 14/06/2024 - 21:31 | |
Por: | Arquivo: Download |