Projeto de Lei do Executivo
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Proposição
Número: 016/2024
AQUISIÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA NO MUNICIPIO
“ A presente lei trata da aquisição de terreno para a posterior e obrigatória construção de escola neste município de Cachoeira de Pajeú – MG, assim como, dá outras providências.”
PROJETO DE LEI Nº 016/2024
“ A presente lei trata da aquisição de terreno para a posterior e obrigatória construção de escola neste município de Cachoeira de Pajeú – MG, assim como, dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICPAL DE VEREADORES DE CACHOEIRA DE PAJEÚ, ESTADO FEDERADO DE MINAS GERAIS, nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da referida Câmara Municipal aprovou e sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a aquisição de gleba (porção de terra não urbanizada) pelo Poder Público Municipal para construção de escola no distrito de Águas Altas.
Parágrafo único: A gleba a ser adquirida localiza-se na fazenda Renascer, situada na zona rural do município de Cachoeira de Pajeú, tendo sua posição geográfica determinada pelas coordenadas 15º55’44.42”S (latitude) e 41º24’12.67”O (longitude), com área no importe de 10.000 m² e inscrita no cartório de registro de imóveis da comarca de Pedra Azul com matrícula nº 275, estando localizada a 650 metros do distrito de Águas Altas neste Município.
Art. 2º - A área indicada no art. 1° será destinada à construção de uma Escola, por meio de convênio no qual está incluso o Fundo Nacional de-Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3º - O procedimento administrativo a ser adotado para a aquisição tratada nessa lei deverá observar os parâmetros estabelecidos no inciso V do artigo 74 da lei 14.133/2021.
Parágrafo único: O pagamento pecuniário referente a aquisição nesta lei tratada, deverá observar rigorosamente os preços de mercados para fins de proteção ao erário público e aos princípios da Administração Pública.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta aquisição ocorrerão por dotação orçamentária própria.
Cachoeira de Pajeú/MG, 12 de agosto de 2024.
GERALDO DUARTE DE SOUSA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Cachoeira de Pajeú/MG, 12 de agosto de 2024.
Senhor Presidente, e Senhores Vereadores,
Encaminho a Vossas Senhorias, projeto de lei que tem por finalidade a aquisição de gleba para construção de escola no distrito de Águas Altas neste município de Cachoeira de Pajeú.
É importante rememorar a importância da educação como um direito de todo cidadão brasileiro, ainda mais latente quando se trata de indivíduos menores de 18 anos. A educação tem um poder transformador em uma sociedade, de modo que ao fomentar toda a estrutura de ensino público, estar-se-á fincando raízes para uma sociedade mais digna e inteligente.
Também é relevante pontuar que na Constituição há dispositivos legais que destacam a importância da educação, bem como o dever do estado em promovê-la, “in verbis”:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (...)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.”
(Grifo nosso)
Nota-se que no texto legal há um grande destaque ao direito de acesso que a população deve ter quando se trata de educação. Pois com a construção de escola no distrito de Águas Altas, haverá maior facilitação, assim como maior democratização no ensino.
Ainda no que concerne a legislação destacada, pontue-se o dever do Estado em promover a educação, e aqui, depreende-se a responsabilidade municipal também para com essa importante área social, que também é o melhor investimento que se faz em uma sociedade.
A aquisição da área em que será construída a escola deverá obedecer a todos os princípios que regem a Administração Pública, tais como a publicidade, moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência.
Após essa justificativa sucinta, é mais do que plausível a aquisição aqui pretendida, cuja efetivação trará grandes benefícios a população cachoeirense.
GERALDO DUARTE DE SOUSA
Prefeito Municipal
CHEFE DO EXECUTIVO
Tramitação | Data da ação | - |
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Cadastrado no Sistema | 14/08/2024 - 12:43 | |
Protocolado | 14/08/2024 - 12:47 | |
Data do protocolo: 14/08/2024 | Assunto: Administrativo | |
Apreciação em Plenario | 14/08/2024 - 12:48 | |
Data da apreciação: 14/08/2024 | Pauta do Dia: 01 - 1ª SESSÃO ORDINARIA DO 2 SEMESTRE | |
Aprovado em 1ª Votação | 14/08/2024 - 21:24 | |
Por: |